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Suspenso julgamento sobre ICMS em habilitação de celular (Notícias STF)
Pedido
de vista do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020, em que se discute a
incidência ou não do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços) sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel, iniciado ontem
quarta-feira (5). Interposto pelo governo do Distrito Federal, o recurso
questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela
impossibilidade de incidência do imposto sobre o serviço, por tratar-se de
atividade meio, preparatória ao serviço de telecomunicação.
Em
seu voto, o relator do RE, Ministro Marco Aurélio, deu provimento do recurso
para restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT), que decidiu pela legalidade da incidência do tributo
ao serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo Marco Aurélio, a
decisão se baseou no artigo 155, inciso 2, da Constituição Federal, o qual
atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos
sobre os serviços de comunicação. Para ele, a habilitação do celular é serviço
indispensável para o estabelecimento da comunicação, sendo, inclusive, cobrado
pelas empresas de telefonia aos usuários, o que justifica a aplicação do ICMS.
Conhecimento
O
Ministro Luiz Fux, segundo a votar no julgamento do RE, manifestou-se,
preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para ele, o acórdão do STJ
se fundamentou apenas em matéria infraconstitucional (Lei n° 9472/97 - Lei
Geral das Telecomunicações e Lei Complementar n° 87/96). Ao votar nesse
sentido, o Ministro defendeu o respeito à segurança jurídica e ao princípio da
isonomia, alegando que o STF em outros casos similares não reconheceu esse tipo
de recurso, sob o argumento de não se tratar de matéria constitucional.
Contudo,
por maioria de sete votos, o Plenário do STF conheceu do RE, conforme o voto do
relator. O Ministro Marco Aurélio afirmou tratar-se de questão constitucional,
visto que o acórdão do TJDFT, reformulado pela decisão do STJ aqui questionada,
se baseou em preceitos da Carta Magna para decidir pela legalidade da aplicação
do tributo ao serviço de habilitação de telefonia móvel (artigo 155, inciso 2,
da Constituição). Para ele, o fato de o STJ ter afastado a incidência do
preceito constitucional não pode servir de argumento para fechar a porta de
acesso do jurisdicionado à Suprema Corte.
Divergência
Afastada
pelo Plenário a preliminar de não conhecimento, o Ministro Luiz Fux proferiu
seu voto acerca do mérito do RE. O Ministro abriu divergência ao sustentar que
o imposto não deve incidir sobre o serviço de habilitação, por configurar
atividade meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. No
entendimento do Ministro, à luz da Constituição, o ICMS deve ser aplicado
apenas à atividade final, que no presente caso é o serviço de telecomunicação
propriamente dito, não incluindo as atividades meio. O julgamento foi suspenso com o pedido de
vista do Ministro Dias Toffoli.
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