Dívida
de IPTU sobre imóvel adjudicado por trabalhador deve ser cobrada do antigo dono
(Notícias TRT 3ª Região)
Um
trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu
transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel adjudicado
por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de seu crédito
trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve êxito, em razão
da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por isso, requereu que
o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, independente de quitação
da dívida, a qual, na sua visão, é de responsabilidade do reclamado.
Em
1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 do
Código Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses
dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel,
e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a ser o
responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão
constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não
concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de
interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.
Conforme
esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários
relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade sub-rogam-se na
pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da quitação. O parágrafo único
prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá
sobre o preço do bem. Em outras palavras, isso quer dizer que o comprador
assume a dívida tributária. "Tem-se, portanto, que por expressa disposição
legal, a arrematação/adjudicação em hasta pública tem por efeito a extinção do
ônus sobre o imóvel arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre
de qualquer encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago
pelo bem", ressaltou.
No
entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel
adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é
privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no
artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de
preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a dívida
de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00.
Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito
alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito
fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o trabalhador.
"Na
espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há de ser feita conjugada com
ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é privilegiado
em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o desembargador,
dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a transferência do
imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU,
existentes até a data da adjudicação, cabendo ao proprietário anterior a
responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de Caldas Novas é que deve
cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na dívida ativa, na forma da
lei que trata da matéria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
obrigado por sua participação retornarei em breve