Perdão
de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa (Notícias TST)
O
juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal
inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11.941/2009, sem investigar se existem
outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com
esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu
recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da Empresa, que
tinha 50 inscrições na dívida ativa da União.
Segundo
o artigo 14 da Lei nº 11.941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda
Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No
entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo
na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas
sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos
determinados nesse artigo.
O
parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser
considerado por "sujeito passivo" e, separadamente, de acordo com
alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da Empresa, no
valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a
Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo:
"aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".
O
TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por
entender que ela "não comprovou que todos os débitos são de mesma
natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação
trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão
da remissão".
Não
foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar
novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor
provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da
remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a
quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei.
Assim, o relator concluiu que "não cabe estender ao devedor executado a
excepcional vantagem da remissão".
Nenhum comentário:
Postar um comentário
obrigado por sua participação retornarei em breve