Incidência
de tributos sobre crédito presumido do IPI é tema de repercussão geral (Notícias
STF)
O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a
existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 593544, que
discute a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados), decorrente de exportações, integrar a base de
cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social).
No
recurso, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, a União questiona decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu que os créditos
recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda
tributável pelo PIS e Cofins quando derivados de operação de exportação.
Instituído
pela Lei n° 9.363/96, o crédito presumido do IPI prevê o ressarcimento de
valores pagos pelo produtor, relativos à incidência do PIS e da Cofins sobre as
aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, que serão utilizados no processo produtivo dos bens
destinados à exportação. A norma visa desonerar a cadeia produtiva,
contribuindo assim com a competitividade das empresas brasileiras no mercado
internacional.
A
discussão sobre a possibilidade de incluir o crédito na base de cálculo dos
tributos destinados ao custeio da Seguridade Social se dá à luz do dispositivo
constitucional que prevê a não incidência de contribuições sociais sobre as
receitas decorrentes de exportação (inciso II, parágrafo 2º, artigo 149, da
Constituição). A questão envolve ainda outros dois artigos da Carta Magna: o
150, que limita a concessão de subsídios ou isenções tributárias, permitidos
apenas mediante lei específica (parágrafo 6º) e o 195, o qual prevê que a
Seguridade Social será financiada, em parte, pelas contribuições incidentes
sobre a receita ou o faturamento de empresas.
Para
o ministro Joaquim Barbosa, a discussão transcende os interesses das partes,
"na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que
gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende
tributar". "Do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a
definição da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS para as empresas
exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são
instrumentos importantes de calibração dos preços e, consequentemente, da
competitividade dos produtos nacionais", destacou o relator, ao se
manifestar pela existência de repercussão geral na matéria constitucional
suscitada no recurso.
No RE interposto ao STF, a União contesta o
acórdão do TRF-4, sustentando que o crédito presumido do IPI enquadra-se no
conceito de receita bruta, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições
ao PIS e Cofins devidas pela empresa exportadora
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