recursal
deve ser feito em conta vinculada ao FGTS (Notícias TST)
A
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera válido somente
o depósito recursal feito em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. O depósito judicial realizado na sede do juízo é admitido apenas nas
hipóteses em que a ação trata de relação de trabalho não submetida ao regime do
FGTS.
Como
esse entendimento está consolidado na Súmula 426 do TST, os ministros da Quarta
Turma não conheceram de recurso de revista da IFER Industrial contra a
exigência do depósito recursal em conta vinculada do FGTS de ex-empregado da
empresa que ajuizara reclamação trabalhista.
No
caso relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a empresa recorreu do
resultado da sentença de origem ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP). Contudo, o TRT nem chegou a analisar o apelo por considerá-lo deserto, ou
seja, por falta de pagamento do depósito recursal.
Segundo
o Regional, o documento juntado aos autos pela empresa dizia respeito a
depósito judicial, o que significava que o ato não atingira sua finalidade,
pois o valor recolhido deveria permanecer em conta vinculada do FGTS do
trabalhador, como determina o artigo 899, parágrafos 1º e 4º, da CLT.
Embora
a empresa tenha argumentado que o ato atingiu a finalidade, que é garantir a
execução, a Ministra Calsing concluiu que a decisão do Regional de rejeitar o
recurso estava de acordo com a jurisprudência do TST. A relatora observou ainda
que não ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) o entendimento que considera
exigível o depósito recursal em conta vinculada ao FGTS.
Assim
sendo, a relatora votou pelo não conhecimento do recurso de revista da empresa
e foi acompanhada pelos demais integrantes da Quarta Turma. r Previdenciário
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