Juros
de mora em ação de complemento de DPVAT incidem a partir da citação (Notícias
STJ)
Em
ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros
moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente reclamação de uma seguradora
contra uma segurada.
A
Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a
suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos
juizados especiais cíveis dos estados.
A
seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª
Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o
recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou
a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o
pagamento inferior ao devido.
Na
reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do
STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação.
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de
ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não
da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a
Súmula 426 do Tribunal.
O
ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os
quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento
do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a
data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ.
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