Mudanças nas regras para operações comerciais
entre empresas e órgãos públicos (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do
Espírito Santo)
Contribuintes
que realizam operações comerciais com órgãos públicos da administração direta
ou indireta não são mais obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em
todas as situações - conforme deveria acontecer desde abril de 2011, segundo o Protocolo ICMS
n° 42/09.
Com
o Ajuste Sinief n°
16, de 16 de dezembro de 2011 e com efeitos a partir de janeiro de 2012, os
contribuintes não emitentes de NF-e ficam autorizados a emitir cupom fiscal ou,
no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, desde que a mercadoria seja
destinada a uso ou consumo e o valor da operação não ultrapasse R$ 800,00 - 1%
do limite definido na alínea a do inciso II do caput do artigo 23 da Lei Federal 8.666, de 21
de junho de 1993.
"É
importante frisar que apenas não há obrigatoriedade de emissão da NF-e nas
operações com órgãos públicos nos casos que apresentem todas essas
características", destaca o auditor fiscal Deuber Luiz Vescovi de
Oliveira.
O
fim da obrigatoriedade nos termos e valores citados vale para a administração
púbica direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia
mista, de qualquer dos poderes do Estado, União, municípios e Distrito Federal.
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