Cobrança
de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão
geral (Notícias STF)
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a
existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário
(RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a
cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto
de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros
obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da
disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.
A
recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de
2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito
de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou
controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos
lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001
seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.
Para
a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não
pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira,
que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o
tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE
estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.
Ao
se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator,
Ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das
partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores
constitucionais relevantes. "De um lado, há a adoção mundialmente
difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se
conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em
contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do
Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por
presunções ou ficções legais inconsistentes", afirmou.
Além
disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os
efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no
cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo
debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela
Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, "tão-somente por si, não
confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo,
previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil".
Por
esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF
analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada
posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.
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