Ação pede
reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real (Notícias STF)
O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 5096), no Supremo Tribunal Federal, na qual
questiona a correção da tabela progressiva referente à tributação do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na ação, que tem pedido de liminar, a OAB
apresenta histórico da legislação referente ao IR para demonstrar que a
correção da tabela em percentual inferior à inflação viola preceitos
constitucionais, como o conceito de renda (artigo 153, inciso III), a
capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º), o não confisco tributário
(artigo 150, inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III),
"em face da tributação do mínimo existencial". O relator da Ação
Direta de Inconstitucionalidade é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo
histórico apresentado pela OAB, a Lei nº 9.250/1995 alterou a legislação do
IRPF e converteu os valores da tabela progressiva, até então em UFIR, para o
padrão monetário atual. Em seguida, com o advento da Lei nº 9.532/1997, a
alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%, mantendo-se as faixas (até
R$ 900,00, acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00 e acima de R$ 1.800,00). A OAB
relata que, desde então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001.
Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da correção da tabela atingiu o
percentual de 3,35%, diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a
tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última correção ocorreu
por meio da Lei nº 12.469/2011, que alterou a Lei nº 11.482/2007, quando foi
mantido o índice de 4,5% para os anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A OAB pede que
o STF dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei nº
11.482/2007 (com redação dada pela Lei nº 12.469/2011) para que a tabela
progressiva seja corrigida com base no índice real de inflação, e não nas metas
de inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas. "É notório que,
com o decorrer dos anos, o valor tido como mínimo necessário para satisfação
das obrigações do cidadão e os limites das faixas de incidência do IRPF foram
corrigidos de forma substancialmente inferior à inflação do período. É dizer, a
regra do IRPF discrepa sobremaneira da inflação verificada, oferecendo um índice
ilusório, quando muito, maquiado", afirma a OAB.
A entidade
apresenta estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal, segundo o qual, de acordo com a evolução do IPCA (índice oficial
medido pelo IBGE), no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013 (já
descontadas todas as correções da tabela do imposto de renda), ocorreu uma
perda de poder aquisitivo da moeda brasileira de 62%. O índice é compatível com
o apresentado em nota técnica pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e
Estudos Socioeconômicos (Dieese), que aponta defasagem acumulada na tabela de
cálculo do IR de 61,24%.
De acordo com
tais conclusões, a tabela do IRPF em 2014 deveria ser da seguinte forma: isento
para quem tem renda mensal de até R$ 2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$
2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$ 4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%;
para rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a R$ 6.887,51, a tributação
incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim, para ganhos superiores a R$
6.887,52, incidiria a alíquota máxima de 27,5%. A OAB sustenta que a intenção
do legislador quando definiu o valor para não incidência do IR em 1996 (R$
900,00) era a de proteger os assalariados que recebiam menos de oito salários
mínimos por mês (R$ 112,00 x 8= R$ 896,00), enquanto nos dias atuais (quando a
faixa de imunidade é de R$ 1.710,78), basta receber três salários mínimos para
ser tributado pelo IR.
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